Início Notícias Carreiras Rescisão trabalhista: tire 7 dúvidas sobre o fim do contrato. Confira!

Rescisão trabalhista: tire 7 dúvidas sobre o fim do contrato. Confira!

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Entender a rescisão trabalhista é importante para empresários e empregados de qualquer segmento. Afinal, o processo de demissão, quando for o desejo da empresa ou do próprio funcionário, precisa ser seguido da maneira correta, conforme prevê a legislação.

Para sanar as dúvidas, reunimos os principais questionamentos acerca desse assunto. Confira a seguir:

1 – Acordo trabalhista: Como fazer?

Encerrar a relação de trabalho pode ser interessante através do acordo trabalhista. Porém, é importante entender a forma que está sendo feito o acordo e qual a proposta, principalmente se ela está refletindo os fatos.

É necessário que o acordo respeite aos critérios que foram estabelecidos após a Reforma Trabalhista.

2 – Carta de rescisão

A rescisão contratual deve ocorrer através da formalização da carta rescisória. Que precisa ser redigida de próprio punho, caso a iniciativa tenha partido do empregado, ou digitada, quando a iniciativa for por parte da empresa.

Ela deve conter os seguintes itens:

  • O consentimento mútuo de ambas as partes para a rescisão do contrato de trabalho;
  • Os valores que serão pagos pelo empregador;
  • A classificação correta do tipo de aviso prévio, se ele foi trabalhado ou se está sendo indenizado.

Além disso, é preciso que a carta rescisória descreva o motivo do pedido de acordo. Além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da CLT para essa modalidade de rescisão de contrato.

É necessária a presença de testemunhas, que não tenham cargos altos dentro da empresa. Visando garantir a integridade e a espontaneidade das duas partes, sem que exista nenhum tipo de manipulação.

Essa é uma forma para resguardar os colaboradores de acordos abusivos e ilegalidades que possam ser praticadas.

3 – Baixa na Carteira de Trabalho

A baixa na carteira acontece logo após a formalização do acordo trabalhista, de forma natural. Onde não é necessário indicar que a rescisão aconteceu mediante a um acordo. Na baixa, é preciso conter as seguintes informações:

  • Data da saída: considerando a projeção do período em caso de aviso prévio trabalhado, a projeção deve ser calculada da seguinte forma: 30 dias mais um acréscimo de três dias por cada ano de trabalho;
  • Na folha de anotações gerais na carteira de trabalho, deve constar o último dia que realmente foi trabalhado;
  • O pagamento referente às verbas da rescisão deve ser feito, em até 10 dias, que são contados a partir da data em que o contrato de trabalho foi finalizado, independente do motivo que ocorreu o desligamento do colaborador da empresa.

4 – Acordo trabalhista: entenda as verbas rescisórias

A rescisão trabalhista por acordo prevê as seguintes verbas:

Aviso Prévio – o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado e será devido também o período proporcional de três dias a cada ano de contrato previsto na Lei nº 12.506/2011.

Multa do FGTS – É a multa rescisória do FGTS sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do Fundo durante a vigência do contrato de trabalho. Deve ser paga pela metade ao trabalhador em caso de rescisão por acordo entre as partes. A multa rescisória será de 20%.

Saque do FGTS – O trabalhador pode sacar o FGTS depositado no curso do contrato de trabalho, limitando-se o valor a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Seguro-desemprego – Não há o ingresso do profissional no Programa de Seguro-Desemprego.

Desta forma, com exceção do aviso prévio indenizado e da multa rescisória do FGTS, serão pagas integralmente ao trabalhador todas as verbas trabalhistas já praticadas:

  • Aviso prévio trabalhado;
  • Férias vencidas com adicional de 1/3;
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3;
  • Décimo terceiro salário;
  • Horas extras;
  • Adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros.

5 – Outras formas de acordo trabalhista

O acordo trabalhista, contudo, não ocorre apenas quando o empregado e o patrão, em comum acordo, resolvem rescindir o contrato de trabalho.

Ele também pode ser realizado em outras oportunidades, como em caso de ação trabalhista. Ou, ainda, para negociação das parcelas rescisórias e outros pagamentos.

Primeiramente, em relação ao acordo realizado entre as partes, patrão em empregado, em

6 – Ação trabalhista

Uma ação trabalhista é movida por empregados ou ex-empregados contra o empregador. Nessa ação, que é chamada de reclamatória trabalhista, há a narração dos fatos que o trabalhador entende que lhe prejudicaram durante o vínculo entre as partes.

Dentre as reclamações mais comuns estão, por exemplo, o não pagamento ou quitação parcial das horas extras, verbas rescisórias, piso salarial, danos morais, entre outros.

Também, na petição inicial, que dá início ao processo, deverão ser explicitados alguns dados sobre o contrato, como data de início, término, valor do salário e outros benefícios.

Na primeira audiência realizada em razão da reclamatória, o juiz dará às partes a oportunidade de firmarem acordo quanto aos pedidos do empregado. O valor e a forma de pagamento são conforme a vontade das partes.

rescisão trabalhista
Rescisão trabalhista tem regras específicas para trabalhadores com carteira assinada

Caso não haja acordo na primeira audiência, nada impede que em outras audiências ou oportunidades ocorra a firmação de acordo.

Isso porque é possível que sejam apresentadas petições conjuntas (ou seja, assinadas por ambas as partes do processo) demonstrando que chegaram a um acordo e demonstrando como ele será pago.

Então, caberá ao juiz homologar (dar validade jurídica) o acordo ou não.

Além disso, é necessário ter cuidado com atrasos nos pagamentos, pois geralmente os acordos trabalhistas vêm munidos de cláusulas que preveem multas em caso de atraso ou não cumprimento do firmado.

Por fim, também é necessário ressaltar que o acordo dá como encerrada qualquer pendência referente às verbas que compuseram a reclamatória.

Em outros casos, ainda, as partes dão quitação total, ou seja, tanto das verbas ali requeridas na ação quanto as que ali não constaram, mas compuseram a relação contratual.

7 – Acordos de pagamentos em atraso

Outra forma de acordo entre empregador e trabalhador é em razão do pagamento atrasado de verbas, total ou parcialmente, assim como da impossibilidade de quitação das verbas rescisórias em uma só parcela.

Nesse caso, ambas as partes buscam uma solução que faça com que o empregado tenha acesso aos valores que lhe são de direito. E, ao mesmo tempo, quitem as dívidas do empresariado em relação ao proletariado.

Novamente é possível que as partes combinem parcelas e período de pagamento. Aliás, nesse tipo de transação geralmente estão envolvidos o sindicato da categoria dos trabalhadores e o Ministério Público do Trabalho.

Caso eles não contemplem parte da negociação que foi realizada, o que ficou acordado pode ser alvo de questionamentos futuros na Justiça, gerando prejuízos à empresa.

Portanto, é sempre muito importante que qualquer acordo trabalhista ou transação do tipo seja acompanhado por um profissional da área que poderá orientar devidamente as partes. Assim, é possível evitar prejuízos maiores e resolver os conflitos desde logo.

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