
É uma prática comum em muitas empresas estabelecer um contrato de experiência para os recém-contratados, a fim de avaliar o desempenho do profissional durante os primeiros meses de trabalho.
Do ponto de vista do profissional, é uma forma de avaliar o ambiente da empresa e as condições de trabalho para só então decidir se deseja ou não seguir naquela companhia.
Esse tipo de contrato sempre antecede uma contratação por prazo indeterminado, mesmo que no fim do período o trabalhador não seja contratado.
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Qual o prazo de duração de um contrato por experiência?
A modalidade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem caráter temporário, com prazo máximo determinado de até 90 dias. Um prazo mínimo também pode ser estabelecido, conforme ambas as partes interessadas (funcionário e empregador).
Vale destacar, ainda, que o contrato de experiência não é a mesma coisa que um contrato de trabalho temporário. O contrato temporário, por exemplo, pode ter vigência de até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias.
Isso não é possível no contrato de experiência, cujo período não pode exceder, em nenhuma circunstância, os 90 dias estabelecidos. Passado esse período, o contrato passa a ser considerado de prazo indeterminado.
Isso não significa que um contrato de experiência não pode ter prorrogação. Por exemplo, se inicialmente o acordo era um contrato de 30 dias, pode ser feita uma prorrogação de até 60 dias, completando os 90 dias determinados por lei.

O contrato de experiência tem registro na carteira de trabalho?
O contrato de experiência também precisa de registro na carteira de trabalho assim como o contrato por tempo indeterminado. Mas, a empresa deve indicar na parte de anotações gerais da carteira que aquele contrato é referente ao período de experiência do trabalhador.
A anotação deve ser feita em um prazo de até 48 horas, caso contrário, será formalizada a contratação por prazo indeterminado e a empresa ainda pode ficar sujeita ao recebimento de multas.
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Quais são os direitos do trabalhador com contrato de experiência?
O funcionário com um contrato de experiência tem direito a todos os benefícios previstos na CLT, além dos adicionais previstos em lei ou convenção coletiva. Entre eles: salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, e outros.
Se uma colaboradora engravidar durante o período do contrato de experiência, ela não pode ser demitida sem justa causa durante a gravidez, nem no período de licença-maternidade.
No caso da licença saúde, a empresa ficará responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento do funcionário que estiver doente.
A suspensão do contrato de trabalho só ocorre a partir do 16º dia de afastamento. Quando houver alta médica, o colaborador pode retornar ao trabalho para cumprir o restante do contrato.
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Como funciona a rescisão do contrato neste caso?
Ao término do contrato de experiência, o funcionário pode continuar ou não trabalhando na empresa. Se o funcionário continuar prestando serviços para a companhia, o contrato de trabalho passa automaticamente para a categoria de prazo indeterminado.
Caso contrário, se houver o desligamento do profissional, este tem direito ao recebimento do seu saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de ⅓ e recolhimento do FGTS. Nesse caso não há aviso prévio ou indenização dos 40% do FGTS.
Mas atenção: se a rescisão do contrato ocorrer antes do prazo final, haverá um aviso prévio de 30 dias ou indenização (a depender do caso), como no contrato por prazo indeterminado. O valor da indenização é igual a metade do que o empregador receberia se cumprisse o contrato até o final.
Por exemplo, se a empresa desligar o trabalhador depois de 80 dias de trabalho, ele tem direito a receber o salário proporcional aos dias trabalhados mais metade do valor referente aos 10 dias que faltam para o término do contrato.
Agora, se foi o trabalhador que pediu o desligamento, é ele quem deve indenizar a empresa com metade do valor referente aos 10 dias em que deveria trabalhar e não vai.
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