Herança digital: saiba o que é, como funciona e como proteger bens tecnológicos

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uma mulher assinando um contrato e outra indicando local de assinatura
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Você já escutou falar em herança digital? O termo tem ganhado cada vez mais destaque por conta do avanço da tecnologia. Mas apesar disso, muitas pessoas ainda não sabem o que é e para que serve a herança digital.

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Essa é uma forma que as pessoas estão encontrando para ter acesso às redes sociais de familiares que faleceram. Isso porque querem recuperar fotos, textos e até mesmo conversas que estão nas redes sociais.

Se você está confuso sobre o que poderia ser isso, calma que nós iremos te explicar tudo sobre o assunto.

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O que é a herança digital? 

Para quem não sabe, herança digital nada mais é do que um conjunto de bens e direitos  econômicos e extrapatrimoniais digitalmente aferidos, os quais serão transferidos aos herdeiros na sucessão. Mas o que isso significa?

Que são bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados na nuvem ou em plataformas e servidores virtuais. As contas em redes sociais, ativos digitais como criptomoedas e NFTs, entre outras situações do universo tecnológico, compõem um acervo patrimonial que se destaca cada vez mais no Direito das Sucessões.

Sendo assim, a herança digital pode ser um conjunto de contas virtuais, materiais, conteúdos, acessos e visualizações dos meios digitais.

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Mas como a justiça entende isso? Para a advogada em Direito da Família e Sucessões e sócia da Lemos & Ghelman, Débora Ghelman explicou que, “a doutrina jurídica considera este conjunto de bens como ‘incorpóreos’.

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A herança digital ainda é muito discutido no Brasil

Isso significa que é quase como uma situação materialmente invisível. Porém, mesmo assim, sua importância é latente. O Direito Sucessório positivado no Código Civil de 2002, entretanto, não prevê soluções atuais que lidem com a revolução tecnológica”.

O que a Justiça diz sobre a herança digital?

De acordo com Bianca Lemos, que também é especialista neste tema pela Lemos & Ghelman, muitos juízes têm optado por negar o acesso aos possíveis ‘herdeiros’ deste acervo digital que desejam acesso aos conteúdos pessoais dos falecidos.

“Argumentam, para isso, que as situações jurídicas extrapatrimoniais – entre elas o direito de personalidade – por configurarem bens jurídicos personalíssimos, são intransferíveis, podendo apenas ser protegidos pelos herdeiros e não utilizados”, diz a especialista.

Mas, segundo ela, por outro lado, alguns são defensores e reforçam de forma ampla a cultura da herança digital. 

Bianca explica que quem defende e também argumenta para a devida proteção dos bens extrapatrimoniais, ainda mais de cunho digital e de difícil alcance, é preciso que haja a liberação do seu acesso.

“Sem ele, não há controle do conteúdo deixado pelo falecido que está exposto às intempéries do meio digital”, ratifica Biana Lemos.

Código Civil reforça opinião

A especialista ainda cita o artigo 1.790 do Código Civil para explicar que herança é um termo amplo e que não faz distinção sobre a natureza dos bens que a compõem, se são digitais ou físicos.

“Porém, o ponto mais controverso reside na delimitação da intimidade do falecido, de forma a não tutelar a transferência livre de juízos em que o conteúdo mais pessoal do autor da herança se veja indevidamente exposto. O direito à privacidade e à imagem é uma situação que se mantém mesmo após a morte de uma pessoa, uma vez que cabe aos herdeiros defendê-lo de ameaças e ataques posteriores”, reforça Débora.

As especialista finalizam dizendo que a decisão tomada deve sermpre ter como base o testamento, pois é uma ferramenta importante para ficar explicita as reais intenções da pessoa e o destino dos bens vai respeitar as vontades do autor.

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