
A partir de agora, pessoas com HIV poderão ter isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, mesmo que não tenham sintomas da doença. A decisão é do Supremo Tribunal de Justiça.
A informação foi divulgada no último dia 10 de junho, pela assessoria da Corte. O entendimento foi firmado pela segunda turma.
“A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.”
A decisão veio com o julgamento do caso de um policial reformado, que pediu a isenção sob a alegação de ter direito por ter diagnóstico positivo para o vírus HIV.
O novo entendimento do STJ alterou a decisão de primeira instância, mantida em segundo grau, que julgou improcedente o pedido do policial.
Como fica a isenção no Imposto de Renda para pessoas com HIV?
Com a nova decisão do STJ, todos os diagnosticados com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/Aids) terão direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a aposentadoria, mesmo sem sintomas da doença.
Ou seja, não apenas quem apresenta sintomas terá direito ao benefício, como era o entendimento anterior.
As pessoas sem sintomas são as chamadas soropositivas, pois possuem os anticorpos específicos para o vírus no sangue. Portanto, são assintomáticas, mas portam o vírus e podem espalhá-lo para outras pessoas.
No novo entendimento do colegiado, dar tratamento jurídico distinto entre as pessoas que têm a doença e aquelas soropositivas não tem justificativa plausível.
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Decisão de primeira instância foi contrária, mas relator defendeu soropositivos
Na decisão de primeira instância, até se justificou que a legislação que concede isenção do Imposto de Renda deve ser interpretada de modo literal. Portanto, a isenção só seria admissível em caso de moléstias graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Esse artigo prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham sintomas. Ou seja, não bastando o diagnóstico de infecção por HIV, sendo soropositivo.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
No entanto, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, defendeu pela concessão do direito a soropositivos. A justificativa foi o princípio da isonomia, além do fato de que já existe um entendimento precedente da Corte sobre o tema.
Trata-se de da súmula 627 editada pelo STJ, segundo a qual não deve ser exigida demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade para a concessão da isenção.
Além disso, o relator destacou que a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de doença tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem pelo aumento de despesas com o tratamento da doença.
E quem tem a contaminação pelo HIV, mesmo sendo soropositivo, precisa de tratamento vitalício (até surgimento de cura futura e incerta). Essas pessoas fazem uso contínuo de antirretrovirais e medicações profiláticas de acordo com a carga viral e imunológica.
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