Qual a diferença entre trabalho temporário e intermitente? Entenda!

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carteira de trabalho física e digital
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Trabalho temporário e trabalho intermitente não são a mesma coisa. Existem várias modalidades de contratos trabalhistas e esses dois se tornam ainda mais recorrentes em épocas sazonais, como final de ano.

A dúvida entre ambos acontece devido à semelhança e ao fato de que o contrato intermitente ainda é recente. Ele foi estabelecido na Reforma Trabalhista de 2017, como forma de contratação esporádica, sendo uma das medidas que visavam estimular a geração de emprego.

Neste artigo, você entenderá quais são as diferenças entre os dois tipos de contrato e quais são os direitos do trabalhador em cada modalidade.

Qual a diferença entre trabalho temporário e intermitente?

A diferença entre trabalho temporário e trabalho intermitente está na via de contratação: o primeiro é contratado por intermédio de uma terceirizada e o segundo, pela própria empresa empregadora. Além disso, eles possuem finalidades distintas. 

Um trabalhador temporário geralmente é contratado visando atender uma necessidade pontual e isolada, como cobrir as férias ou licença de outro funcionário, por exemplo.

Esse tipo de contrato deve durar até 180 dias, prazo que poderá ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Ao término do contrato, o profissional só poderá ser chamado novamente pela mesma empresa após 90 dias.

Já o trabalhador intermitente é um funcionário direto da empregadora, mas ele presta serviço de forma esporádica e recorrente. Ou seja, não necessariamente apenas em situações excepcionais, mas em casos que não se faz necessário na empresa de forma ininterrupta.

Um exemplo de onde pode haver trabalho intermitente são lojas, que podem contratar vendedores nesta modalidade e chamá-los para trabalhar em épocas sazonais de maior demanda, como finais de semana de início de mês, ou datas comemorativas

Como funciona o trabalho intermitente?

O trabalho temporário já existe na legislação brasileira há mais tempo em relação ao intermitente. Por isso, este segundo costuma gerar mais dúvidas e confusão entre os trabalhadores. 

O trabalho intermitente entrou em vigor com a Reforma Trabalhista. Ele tem caráter indeterminado, pois não há um período de trabalho previamente definido como no temporário, mas não é caracterizado pela prestação de serviço contínua, como um trabalho permanente. 

Além disso, essa nova modalidade tem algumas particularidades: 

  • o funcionário é contratado diretamente pelo empregador e tem carteira assinada
  • porém, ele não trabalha todos os dias e sim de acordo com a necessidade da empresa
  • quando necessitar do serviço, a empresa deve acionar o funcionário com três dias de antecedência e ele pode aceitar ou não
  • uma vez que o trabalho seja acordado entre as duas partes, qualquer um que descumprir o combinado deverá pagar multa de 50% do valor que seria pago/recebido
  • esse funcionário pode realizar outras atividades e trabalhar em outros lugares, já que seu trabalho intermitente é esporádico
  • não há um período mínimo ou máximo a ser cumprido neste vínculo
  • o salário é pago proporcionalmente aos períodos de trabalho (dias ou horas)
  • valores como férias e 13º salário são pagos (proporcionalmente) junto com a remuneração pelo serviço realizado naquele período e não na rescisão contratual

Quer saber tudo sobre esse tipo de contrato? Então confira nosso artigo completo clicando aqui!

homem de terno segurando a carteira
Trabalho temporário e intermitente são modalidades de contrato distintas

Quais são os direitos do trabalhador intermitente ou temporário?

Tanto o trabalhador temporário quanto o intermitente possuem direitos legais. 

O trabalhador temporário tem direito a uma remuneração de acordo com a categoria e a realizar carga de 8 horas diárias de trabalho, além de:

  • hora extra (adicional de 20%, não excedendo duas horas);
  • Repouso semanal remunerado
  • Adicional noturno (se necessário)
  • Seguro acidente de trabalho
  • INSS (todos os direitos previdenciários)
  • FGTS

Porém, o trabalhador temporário também não possui direito a seguro desemprego.

Já quem trabalha como intermitente, além da remuneração compatível, tem direito a:

  • Férias proporcionais com acréscimo de ⅓ 
  • 13º salário proporcional
  • Repouso semanal remunerado
  • INSS e FGTS (recolhimento feito pelo empregador)
  • Todos os adicionais legais

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