Como funciona o regime de sobreaviso? Entenda!

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mulher trabalhando e falando ao telefone
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Você sabe o que, de fato, é um regime de sobreaviso? O que ele pode mudar na jornada de trabalho e no seu salário? Se não sabe, continue neste artigo!

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Para começar, o sobreaviso não tem a ver com demissão ou aviso prévio. Na verdade, esse regime acontece quando o funcionário fica à disposição do patrão mesmo em períodos de descanso. 

Ou seja, ele não necessariamente está trabalhando, mas está disponível para eventuais convocações ao trabalho. Isso pode acontecer em finais de semana, feriados, etc. 

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Até 2012, esse tipo de regime era destinado apenas aos trabalhadores ferroviários. Ele está previsto no artigo 244 da CLT:

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

(…)

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§ 2º – Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de [sobreaviso] será, no máximo, de 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de ⅓  (um terço) do salário normal.”

Porém, em 2012, a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expandiu a possibilidade para outras categorias profissionais. Além disso, novas características passaram a ser incorporadas ao sobreaviso. 

O que mudou no sobreaviso com a súmula do TST?

Com o avanço tecnológico, hoje em dia o sobreaviso tem sido cada vez mais aplicado e de forma mais fácil. Afinal, é muito mais fácil estar conectado o tempo inteiro com a internet e smartphones, facilitando o contato.

Tendo em vista essa nova realidade que já não era condizente com o texto da CLT, escrito em 1996, o TST ampliou a possibilidade de sobreaviso para outras categorias profissionais, por meio da súmula 428

“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

Ou seja, basicamente a súmula mantém o conceito do regime de sobreaviso, mas amplia para outras categorias e com uma pequena alteração: antes, entendia-se esse regime quando o funcionário ficava em casa, na sua residência. 

Agora, ele pode estar em qualquer lugar, já que os aparelhos eletrônicos o permitem se conectar com o trabalho. 

O que vai caracterizar o sobreaviso é estar em momento de descanso, de qualquer lugar que não seja nas dependências da empresa, à disposição do patrão para possível convocação ao trabalho. A escala pode durar, no máximo, 24 horas.

É recomendado que a empresa adicione a informação de possibilidade de sobreaviso no contrato de trabalho e até na descrição da vaga, ou que ele faça parte de acordo coletivo. 

Se a empresa não avisa ao funcionário e, de forma forçada, pressionada ou inadequada, o submete a sobreaviso, é possível abrir um processo trabalhista.

pessoa mexendo no notebook e olhando o celular
Funcionário de sobreaviso deve receber 1/3 da hora de trabalho

Como é a remuneração em regime sobreaviso?

A súmula do TST em nada muda a forma de remuneração do regime de sobreaviso. Portanto, continua valendo o estabelecido na CLT: cada hora de sobreaviso valerá ⅓ do valor da hor normal de trabalho. 

Esse pagamento existe, porque o trabalhador sob o regime não pode se desconectar do trabalho e desfrutar das horas de descanso. Mesmo que a convocação para o trabalho seja relativa, ele está disponível para o empregador. 

Portanto, quem está em regime de sobreaviso recebe o adicional de ⅓. Em alguns casos, o acordo da convenção coletiva de uma categoria profissional pode estipular um valor diferente. 

Para fazer o cálculo, basta saber o valor da hora de trabalho (dividindo o salário pela jornada mensal). Esse valor deverá ser dividido por 3 (⅓) e depois multiplicado pela quantidade de horas em sobreaviso.

Exemplo: imagine um profissional que recebe R$10 por hora fica de sobreaviso durante 18 horas. Isso significa que a hora de sobreaviso dele equivale a R$3,33 (10/3). No final das contas, ele receberá R$59,94 de sobreaviso (3,33 x 18).

Vale destacar que essas horas de sobreaviso não são consideradas horas extras, uma vez que não são efetivamente gastas em atividade no trabalho. Mas se a convocação acontecer, aí sim as horas trabalhadas devem ser remuneradas com o adicional mínimo de 50%.

O que é regime de prontidão?

Um outro regime muito parecido com o sobreaviso pode confundir alguns profissionais: é o regime de prontidão. Ambos se referem a estar à disposição do patrão, mas de formas distintas. 

No sobreaviso o funcionário não permanece nas dependências da empresa. Ele pode ir para casa ou qualquer outro lugar, tendo conhecimento que pode ser chamado a qualquer momento para trabalhar. 

Já no regime de prontidão, necessariamente o funcionário permanece nas dependências da empresa. 

Além disso, as remunerações nesses dois casos são diferentes: enquanto no regime de sobreaviso a hora vale ⅓  do valor da hora normal, no regime de prontidão o valor é de ⅔.  

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