
O auxílio emergencial foi um benefício concedido pelo Governo Federal durante o período de isolamento social por conta da pandemia de Covid-19. Assim, o objetivo era dar suporte às famílias que perderam suas rendas.
O benefício era destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados. Mas, alguns cidadãos receberam o auxílio emergencial indevidamente.
Isso inclui servidores públicos, pessoas com vínculo empregatício ou rendimentos tributáveis acima do valor pré-estabelecido, entre outros. Dessa forma, o Governo Federal estabeleceu que algumas pessoas devem devolver o auxílio emergencial.
No entanto, quais regras definem quem deve ou não devolver algum valor? Como saber? Neste artigo, FinanceOne esclarecerá todas as dúvidas. Confira!
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Quem precisa devolver o auxílio emergencial?
De acordo com a lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, precisa devolver o Auxílio Emergencial o cidadão que ao declarar o IRPF 2021 geraram DARF para restituição de parcelas do auxílio, mas não realizaram o pagamento.
Também devem efetuar a devolução os que receberam o benefício de forma indevida. Ou seja, aqueles que não se enquadravam nos critérios de elegibilidade do programa pré-definidos.
Outro caso comum são os cidadãos que já recebem algum benefício assistencial do Governo Federal, como aposentadoria ou seguro desemprego, e ainda assim tiveram acesso ao auxílio emergencial.
Por fim, quem tinha vínculo empregatício ativo na data de solicitação do auxílio ou renda superior à estabelecida pelo programa e recebeu o benefício, deve devolver o valor. Segundo a lei, o pagamento deve ser feito por:
- Integrantes de famílias com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.636,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 606,00);
- Empregado com emprego formal;
- Quem está recebendo Seguro Desemprego;
- Quem está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
- Obteve rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda;
- É servidor público;
- É militar da ativa ou reservista.

Como saber se você deve ou não devolver algum valor?
Se você ainda está na dúvida se deve ou não devolver algum valor referente ao auxílio emergencial, há duas formas de esclarecer a questão. A primeira delas é pelo recebimento de um SMS de cobrança.
Isso porque o Ministério da Cidadania envia notificações via SMS para quem precisa fazer a devolução do auxílio emergencial. Quem recebeu a mensagem deve acessar a página destinada à devolução do auxílio, para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU).
O pagamento pode ser feito no Banco do Brasil, pela internet, terminais de autoatendimento ou guichês de caixa das agências; ou em outros bancos.
Como identificar se a mensagem recebida não é fraude?
Existem dois modelos de mensagem:
Para quem recebeu o benefício, mas não se enquadra nas regras
“O CPF *.456.789 recebeu Auxílio Emergencial indevidamente. Devolva voluntariamente o auxílio em https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao ou denuncie fraude em gov.br/falabrae.”
Para o grupo com DARF emitida
“O CPF *.456.789 possui DARF do Imposto de Renda em aberto relativo ao Auxílio Emergencial. Pague o valor ou denuncie fraude. Acesse gov.br/dirpf21ae.”
Além de seguir o modelo indicado acima, as mensagens do Ministério da Cidadania são enviadas pelos números 28041 ou 28042. Dessa forma, qualquer SMS enviado em nome do ministério, com números diferentes, deve ser desconsiderado.
Agora, se você não recebeu nem uma mensagem, mas tem dúvidas se deve devolver algum valor, é possível fazer uma consulta pelo CPF. Basta acessar o site do Ministério da Cidadania e informar seu CPF e a data de nascimento.
Se for necessária alguma devolução, o próprio site vai te redirecionar para a página de emissão da GRU.
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Como fazer a devolução do auxílio emergencial?
Conforme já mencionado, a emissão do boleto de devolução deve ser feita no site do Ministério da Cidadania. Para isso, basta inserir o CPF cadastrado no auxílio e o próprio sistema vai gerar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor a ser pago.
O único detalhe na hora da emissão da guia é em relação à instituição onde o boleto poderá ser pago. Caso selecione a opção “Banco do Brasil”, o pagamento só poderá ser efetuado nos canais deste banco.
Mas, ao selecionar “qualquer banco”, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição, incluindo lotéricas, Correios e correspondentes bancários.
Pode parcelar a devolução do auxílio?
O Ministério da Cidadania não permite o parcelamento do valor de devolução. Assim, o cidadão deve devolver o valor total recebido por parcela, considerando cada parcela recebida.
Ou seja, se você recebeu três parcelas de R$600, terá que gerar três GRUs no valor de R$600, cada. O valor da devolução deve ser, obrigatoriamente, igual ao do recebido com o auxílio.
E quem não devolver o dinheiro, sofrerá algum prejuízo?
Em casos de irregularidade do pagamento, mesmo após recebimento de notificação, cidadão pode acabar com o nome inscrito na dívida ativa. Além disso, se o auxílio emergencial foi pago em conjunto com outros benefícios, esses podem ter descontos.
Por exemplo, se o cidadão recebeu o auxílio junto com benefícios previdenciários, a União pode descontar o valor pago indevidamente dos benefícios referentes à Previdência Social.
Uma dúvida comum é se inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal podem ter a inscrição cancelada por ter que devolver o auxílio. Mas, estes cidadãos não sofrem este risco.
Mas, os prejuízos ainda podem chegar ao âmbito criminal. Quem recebeu o benefício sem ter direito pode ser enquadrado nos crimes de falsidade ideológica e estelionato. Nesse caso, a pena pode chegar a 5 anos de prisão.
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