O governo federal sancionou a Lei 14.442/22, que regulamenta o teletrabalho. Além de tratar sobre o contrato home office, a MP altera regras do auxílio-alimentação.
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A nova norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da firma, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo.
A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.
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Em relação ao auxílio-alimentação (conhecido também como vale-refeição), a lei determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.
Aliado a isso, o empregador está agora proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.
Quais são os principais assuntos que estão nas novas regras de contrato do home office?
Se você trabalha no regime de teletrabalho, já deve estar curioso sobre quais foram medidas aprovadas em relação ao trabalho remoto, certo? Pode ficar tranquilo, porque nós vamos te explicar tudo!
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O regime de teletrabalho pode se dar por jornada, produção ou tarefa. Se o modelo definido for por produção, a empresa não poderá controlar a jornada de trabalho do funcionário, que pode realizar suas tarefas no horário em que desejar.
No entanto, se o modelo prevê uma jornada diária de trabalho, segue valendo a regra de pagamento de horas-extras prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
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As negociações das jornadas de trabalho no contrato home office devem ocorrer individualmente entre empregador e funcionário.
Ainda de acordo com a MP, os empregadores devem dar prioridade para realização do regime de teletrabalho aos empregados com filhos de até quatro anos ou trabalhadores com deficiência. Aprendizes e estagiários também ficam incluídos nas regras.
Quanto ao auxílio-alimentação, ficou definido que este será destinado, exclusivamente, para pagamento de refeição em restaurantes ou de alimentos comprados no comércio. As empresas ficam proibidas de receber desconto pela contratação das fornecedoras de tíquete alimentação.
O que é regime híbrido?
O modelo de trabalho híbrido segue valendo. Para quem não sabe, ele funciona da seguinte forma: o trabalhador realiza as atividades tanto em casa quanto na empresa, podendo ser em dias alternados ou somente alguns dias da semana.
Ou seja, o regime híbrido é aquele que possibilita uma alternância ao trabalhador, entre trabalhar no escritório e de casa, de acordo com determinados dias da semana previamente acordados.
O texto da MP regulamenta este regime e certifica que o comparecimento habitual nas dependências da empresa não descaracteriza o regime de de home office, principalmente quando for para alguma atividade específica.
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Como funcionará o contrato por produção?
A MP regulamenta que as empresas poderão permitir que um trabalhador seja contratado em regime home office e tenha um contrato por produção. Mas, como seria isso?
Bem simples, ele não teria um controle de jornada de trabalho, sem duração fixa. Mas sim um controle de produção, de acordo com a sua atividade.
Dessa forma, há uma maior flexibilidade, haja vista que o trabalhador poderá efetuar suas atividades no momento em que quiser. Mas precisará ter o controle do serviço prestado para que possa cumprir com as entregas de suas demandas.
Veja outros detalhes das novas regras do contra home office
- Não deve haver redução salarial por acordo individual ou com sindicato – nem para os profissionais home office nem para os presenciais;
- O regime remoto deve ser prioritário para os funcionários que têm filhos com menos de 4 anos de idade;
- Empresas estão autorizadas a arcar com gastos eventuais no home office;
- A carga horária diária deverá considerar tempo de repouso legal;
- O uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho não será considerado sobreaviso;
- Empregados brasileiros que façam teletrabalho no exterior estarão sujeitos à legislação brasileira.
Continue sua leitura e conheça ferramentas que ajudam a produtividade no home office.
Colaboração: Letícia de Jesus
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