
A quebra do vínculo entre o colaborador e a empresa pode acontecer de diversas formas. Confira, nesse artigo, os tipos de rescisão de contrato e tire as eventuais dúvidas que possam surgir com esse assunto.
Tipos de rescisão de contrato
Se você tem dúvidas do que cada tipo de rescisão de contrato exige de você ou da outra parte que compõe o processo, veja sobre cada modalidade abaixo:
Pedido de demissão
Em primeiro lugar, esse tipo de rescisão de contrato é bem auto-explicativo: é quando o colaborador pede pelo desligamento de seu vínculo com a empresa.
Nesse caso, o empregador recebe o saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais + 1/3 e o décimo terceiro proporcional.
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Demissão por justa causa
A demissão por justa causa acontece quando o trabalhador deixa de cumprir um dos deveres previstos pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa maneira, o empregador deve justificar a demissão, apresentando a sua razão.
Quando essa rescisão de contrato acontece, o colaborador tem direito ao saldo salarial e às férias vencidas + 1/3, somente.
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Rescisão de contrato de trabalho indireta
Aqui, o contrário acontece. Ou seja, é quando a empresa deixa de cumprir com uma das regras do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma situação que pode ser tomada como exemplo é o não pagamento de salário, FGTS e afins.
Dessa forma, o colaborador deve receber o saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e guias para habilitar no seguro-desemprego.
Demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, o trabalhador é dispensado sem que haja como motivo algum parâmetro regulamentado em lei. Nesse sentido, a empresa não precisa justificar, visto que ela apenas está aplicando uma medida que considera mais favorável para o seu negócio.
Logo, o trabalhador tem como direito o recebimento de: saldo salarial, férias vencidas + férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e guias para habilitar no seguro-desemprego.
Rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca
Esse tipo de rescisão de contrato de trabalho se dá por um descumprimento de parâmetros das Leis Trabalhistas que acontece dos dois lados. Isso significa que trabalhadores e funcionários não cumprem com os seus deveres.
Sendo assim, o colaborador tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro e das férias proporcionais e 20% da multa do FGTS, saque do FGTS, mas sem seguro-desemprego. Além disso, recebe de forma integral o saldo salarial e férias vencidas + 1/3.
Rescisão por comum acordo
Diferente do anterior, essa rescisão inclui as duas partes, mas não acontece por descumprimento de regras, mas sim por vontade mútua.
Dessa maneira, o trabalhador possui direito a 50% do valor do aviso prévio, 20% da multa do FGTS, Saque de 80% do FGTS depositado, sem seguro-desemprego. Ademais, recebe também o saldo salarial, férias vencidas + 1/3 e férias proporcionais + 1/3.
Plano de Demissão Voluntária (PDV)
Por fim, o Plano de Demissão Voluntária é um tipo de rescisão de contrato em que a empresa oferece um incentivo financeiro aos empregados para que eles, assim como o nome expressa, se demitam.
Portanto, eles também recebem as verbas rescisórias que constam nos termos do artigo 484-A da CLT para aderirem ao Plano. Logo, trata-se de uma rescisão por acordo comum.
Agora que você já sabe quais são os tipos de rescisão de contrato, sabe também o que fazer em cada caso e quais são os seus direitos.