
A celebração do casamento, geralmente, é a realização dos sonhos de muitos brasileiros. Além de um laço amoroso e afetivo, o casamento é também um tipo de contrato. Apesar de tudo estar “magicamente fluindo bem” e o casal muito encantado, eles precisam ficar atentos na hora de escolher um dos regimes de bens.
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Em resumo, o regime de bens é um termo técnico do Direito para o conjunto de regras aplicadas à administração dos bens que compõem o patrimônio do casal.
A seguir, separamos os quatro regimes de bens que existem no casamento. Continue a leitura para saber quais são!
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Quais são os 4 tipos de regimes de bens?
1. Comunhão universal de bens
Nesse regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento se comunicam entre os cônjuges. Isso serve inclusive no caso de doações e heranças, formando um patrimônio comum ao casal.
Contudo, quando há o termo “comunhão” no nome do regime de bens, há “meação”. A meação indica que metade do patrimônio acumulado por um casal será de cada cônjuge.
Porém, enquanto no regime de comunhão parcial a meação ocorre somente para os bens comuns ao casal, na comunhão universal a meação ocorre para todos os bens (particulares e comuns).
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2. Comunhão Parcial de Bens
É o regime que representa o compartilhamento de todos os patrimônios adquiridos pelo casal após a celebração do casamento civil.
Os bens devem ser igualmente divididos entre os cônjuges, não importando quem comprou o patrimônio ou em qual nome ficou registrado, por exemplo.
3. Separação de bens
No regime de separação de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Dessa forma, o casal escolhe, ainda em vida, como ocorrerá a distribuição dos bens adquiridos durante o período do casamento.
O Código Civil impõe que, nesse regime de casamento, os dois cônjuges contribuam para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos. A não ser que ajustem de modo diverso, o que poderá ser feito no pacto antenupcial.
Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
- Para noivos menores de 16 anos ou maiores de 60 anos;
- Para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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4. Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos, cada noivo tem seu próprio patrimônio discriminado no contrato. E, à época da separação ou divórcio, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá vender propriedades móveis sem autorização do outro. Os imóveis necessitam de autorização do outro cônjuge.
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É possível alterar o regime de bens durante o casamento?
Desde o Código Civil de 2002 é permitido alterar o regime de bens após o casamento. O procedimento deve ser requerido judicialmente por ambos os cônjuges desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros.
Fique atento! Existe também a possibilidade de definir um regime atípico, mesclando as regras dos regimes de bens existentes, de acordo com a vontade dos cônjuges.
De qualquer forma, para que o casal aplique quaisquer dos regimes que não seja o regime comum (comunhão parcial de bens), é necessário que definam por escrito por meio de um contrato chamado pacto antenupcial.
Ele serve não somente para definir o regime de bens, mas para definir quaisquer regras patrimoniais que os cônjuges entenderem pertinentes.
Qual a diferença entre casamento civil e união estável?
União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
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Na união estável não é necessário que morem juntos. Isto é, podem até ter domicílios diversos. Isso vale desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Neste tipo de relação prevalece o regime da comunhão parcial de bens. Porém, pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
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