
Você sabe o que é Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, a famosa EFD Reinf? Muitas pessoas, jurídicas e físicas, têm dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não de entregar esse documento.
Essa escrituração é usada em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Ou seja, é por meio dela que a Receita Federal toma conhecimento dos rendimentos e retenções de Imposto de Renda pagos como Contribuição Social do contribuinte. Leia este artigo na íntegra para entender os detalhes.
O que é a EFD Reinf?
Instituída em 2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1767, a EFD Reinf é parte dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Seu objetivo é melhorar a fiscalização sobre serviços prestados e tomados; e as retenções entregues ao fisco.
Isso, por meio da centralização de informações, que antes ficavam dispersas com a entrega de diversas obrigações acessórias.
Além disso, a EFD Reinf, tem a intenção de substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de informações da Previdência Social (GFPI), no que diz respeito à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária.
Nessa escrituração constam informações referentes:
- A serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
- Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Aos recursos recebidos por ou repassados a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- Às entidades promotoras de evento que envolvam associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
A obrigação acessória deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas. Os dados devem ser informados à Receita Federal até o dia 15 de cada mês. Já o prazo para recolhimento é até o dia 20.

Quem precisa entregar a EFD Reinf?
De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 são obrigados a entregar a EFD Reinf os contribuintes que se encontram nas seguintes situações:
- Contratam e prestam serviços mediante cessão de mão de obra;
- Os que retêm o Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
- Fazem contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- Associações desportivas;
- Recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;
- Pessoas jurídicas e físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF por si ou com representantes terceiros;
- Produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria;
- Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e recebem patrocínio; Patrocinadora de associações desportivas;
- Entidade promotora de eventos esportivos;
- Grandes empresas, com faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões; e
- Empresas com faturamento inferior a 78 milhões em 2016, com exceção das MEs e EPPs, Microempreendedor Individual, as Entidades sem Fins Lucrativos e Pessoas Físicas.
Quem não precisa declarar?
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, publicada pela Receita Federal do Brasil, ficam dispensadas de apresentar a EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a informar no período de apuração.
Anteriormente, essa dispensa era concedida somente às empresas do 3º grupo do eSocial. Ou seja, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.
Agora, a regra vale para todas as empresas, sejam do 1º, 2º ou 3º grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real.
Mas, a dispensa é apenas para apresentação da EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb ainda é necessário informar, indicando que o período foi “Sem Movimento”.
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Quais são as consequências para quem deixa de entregar a escrituração?
O contribuinte obrigado a apresentar a EFD Reinf que deixa de cumprir essa obrigação tem que pagar multa de 2% ao mês ou fração. O valor incide sobre o montante dos tributos informados na escrituração.
Além disso, vale destacar que a multa é aplicada mesmo que a entrega seja feita após o prazo. Neste caso, o valor cobrado é de até 20%.
A EFD Reinf deve ser transmitida por arquivo digital, do tipo .xml. Assim, todas as informações enviadas passam pelo cruzamento com outros dados do Sped, inclusive de outros contribuintes.
Quem enviar a EFD Reinf com erros ou omissões, recebe uma intimação para prestar esclarecimentos. Para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, o valor cobrado é de R$20.
O valor mínimo de multa é de R$200, para declarações que não tiverem fatos geradores e não foram transmitidas. Já as declarações com erros, terão o mínimo de R$500 de multa aplicada.
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