A relação entre proprietário e inquilino passa por altos e baixos. Acontece muito de ideias se contraporem e gerarem conflitos e discussões. No entanto, o que falta nesses casos é comunicação (se informar mais) para saber até onde vai o espaço de locador e locatário.
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Se você já alugou uma casa, carro, apartamento, quarto, kitnet ou outro tipo de locação deve saber que está sujeito a regras básicas: o famoso contrato. E segui-las é essencial para manter uma relação cordial. Para ajudar nessa tarefa (que parece difícil, mas não é), confira quais são os direitos e deveres de locador e locatário.
Independentemente do ramo ou condição do acordo, seja ele em aluguel de carro ou casa, ambos têm direitos e deveres. Locador e locatário têm obrigações a cumprir.
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Geralmente esses direitos e deveres são detalhados no contrato. É muito importante, ao contratar qualquer tipo de serviço ou produto, ler com atenção todas as condições estabelecidas.
Embora tivesse que ser algo automático, acaba sendo comum locador e locatário não saberem das obrigações que abrangem um contrato. Isso porque o brasileiro tem como característica contratar um serviço apenas com base nas informações básicas ou ditas, negligenciando o que está escrito nas entrelinhas.
Deveres do locador
O artigo 22 da Lei 8.245 de 18/10/1991 prevê os deveres do locador mediante o serviço, de acordo com as regras estabelecidas em contrato. Nele, está contido tudo o que deve ser obedecido.
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Entre os deveres está o de entregar o imóvel alugado em ótimo estado para servir ao uso daquele que contratou os serviços ou produto. Além disso, ele é o responsável por garantir um excelente serviço durante o prazo que foi contratado.
- Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
- Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
- Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
- Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
- Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
- Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
- Exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.
Deveres do locatário
Já para este, o artigo 23 da lei foi reservado para destacar as suas obrigações. Entre elas está a condição de pagar pontualmente o aluguel e os encargos que estão contidos no determinado tipo de locação.
Além disso, o aluguel ou pagamento deve ser quitado dentro do prazo, não se esqueça da multa! Isso vale até o sexto dia do mês anterior.
- Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
- Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumbida, bem como as eventuais turbações de terceiros;
- Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
- Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
- Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
- Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento;
- Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
Direitos de locador e locatário
Além dos deveres, cada um deles também possui direitos que devem ser respeitados pela outra parte. No caso do locador, ele tem o direito de receber o pagamento do aluguel e cobrar antecipadamente.
Entram como direito do locador também exigir garantias do locatário; mover ação de despejo nos casos em que a lei permitir; autorizar (ou não) a sublocação ou a cessão de locação; e pedir revisão judicial do aluguel.
O locatário também tem os seus direitos, que precisam ser respeitados pelos locadores. Entende-se que o principal direito é receber o que foi alugado da melhor forma para uso, em perfeitas condições. Além disso, é preciso estar atento aos documentos necessários para a compra de um imóvel.
É direito do locatário fazer uma vistoria, analisando o local, para identificar se está conforme o combinado, antes mesmo de assinar o contrato. Além disso, ele pode ter indenizações por benfeitorias, comprovantes de pagamento e pode também pedir a devolução do imóvel a qualquer tempo.
Quais são os direitos do locador em reclamar do imóvel?
O locador, proprietário do imóvel, poderá realizar reclamações caso não esteja satisfeito com o inquilino em alguns casos. Para quem tem contratos com prazo de 30 meses ou mais, o locador poderá retomar o imóvel por “denúncia vazia” sem qualquer justificativa, no final do contrato ou a qualquer momento após.
Caso isso aconteça, o inquilino deverá mudar-se em 30 dias.
Mas para caso de contratos com prazo inferior a 30 meses, o locador poderá retomar o imóvel, caso não possua outro, nos seguintes casos:
-> Para seu próprio uso ou de seus descendentes, como filhos e netos, ou para ascendentes, como pais e avós;
-> Caso tenha a necessidade de reparação imediata exigida pelo poder público;
-> Para demolição ou obras aprovadas;
-> Após período de 5 anos de locação pelo mesmo inquilino.
Agora, caso o dono do imóvel entre com uma ação para retomar a casa e/ou apartamento, o inquilino poderá manifestar-se a favor da desocupação Isso deverá ocorrer no prazo de contestação e por meio de advogados.
A partir disso, o inquilino terá seis meses para desocupá-lo.
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