A tecnologia veio para ficar. Cada dia nos deparamos com novos sistemas, ferramentas e aplicativos, como o WhatsApp, que visam melhorar as relações humanas, dentre elas, a relação de trabalho.
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O reflexo disso está no dia a dia das pessoas, que utilizam essas ferramentas para agilizar e facilitar a comunicação diária, haja vista que a informação está, literalmente, na palma das nossas mãos.
Mas, até que ponto o uso das ferramentas tecnológicas, sobretudo os aplicativos de comunicação, são lícitas? Será que algum direito trabalhista está sendo violado?
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Vejamos. A Constituição Federal de 1988, nossa norma máxima, estabeleceu diversos direitos e deveres a serem observados.
Logo no “Capitulo Dois”, mais precisamente no artigo 6º da Constituição, estão inseridos os Direitos Sociais afetos a todos os cidadãos, são eles, a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, e, logicamente, o trabalho.
Mais adiante, no artigo 7º, a Constituição procurou estabelecer os parâmetros da jornada de trabalho comum, também chamada de jornada ordinária. Assim, temos que os trabalhadores não podem laborar em jornadas superiores a oito horas por dia, tampouco, jornada superior a 44 horas semanais.
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De plano, destaco que podemos firmar outras jornadas de trabalho, por exemplo, a famosa jornada 12×36. Ou seja, trabalha-se 12 horas de forma ininterrupta e, em seguida, descansa-se outras 36 horas ininterruptas.
No entanto, essas jornadas de trabalho são especiais, isto é, elas sempre serão estabelecidas por meio de um acordo coletivo de trabalho (que nada mais é que o ajuste feito pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores), uma convenção coletiva de trabalho (ajuste feitos entre o Sindicato representativo da empresa e o Sindicato dos Trabalhadores), da lei, ou do acordo individual firmado entre empregado e empregador.
Contudo, a jornada ordinária é a mais usual nas relações de trabalho atuais. Ademais, lembro que a prática de horas extras é permitida por lei, ou seja, o trabalhador pode ultrapassar a jornada diária de oito horas de labor, contudo, existe um limitador de duas horas por dia de trabalho efetivo.
Isso significa dizer que o trabalhador comum não pode laborar mais que 10 horas por dia, e as duas horas excedentes a jornada comum devem ser remuneradas com um adicional nunca inferior a 50% do valor da hora de trabalho.
WhatsApp fora do horário de trabalho garante hora extra?
Imagine a seguinte situação. Você foi inserido em um “grupo de conversas” do aplicativo WhatsApp e seu superior envia mensagens determinando a realização de tarefas. Contudo, isso ocorre fora do horário ajustado com a empresa como sendo seu horário de trabalho!
O que fazer? Sou obrigado a cumprir essas ordens?
Inicialmente, saliento que é perfeitamente válida a utilização do grupo de conversas para troca de informações e determinação de atividades. Entretanto, todas as vezes que isso ocorre fora do horário de trabalho essa ordem é inválida, não tendo o empregado a obrigatoriedade de cumpri-la.
Temos que lembrar que a relação de emprego funciona como uma troca, ou seja, você troca horas de subordinação laboral por uma remuneração pecuniária. O contrato de trabalho firmado dentro dos limites legais é equilibrado do ponto de vista do Direito do Trabalho.
Assim, no momento em que o empregador determina a realização de atividades laborais fora do expediente normal, ocorre a quebra desse equilíbrio, configurando assim, a irregularidade na relação empregatícia.
Dessa maneira, o empregado pode exigir o recebimento das horas/minutos que dedicou para executar as tarefas propostas por seu empregador fora do horário de trabalho, e, tais horas, devem ser remuneradas com o adicional igual ou superior a 50%.
Se o empregado optar por não cumprir aquelas ordens dadas por seu empregador, ele não poderá ser penalizado pela empresa, posto que a conduta irregular está sendo cometida por ela, e não pelo trabalhador.
Outro ponto importante a ser analisado é o fato do empregador, ou outros colegas de trabalho, enviarem mensagens solicitando o esclarecimento de determinados procedimentos da empresa fora do horário de trabalho.
Destaco que essa prática implica na prestação de orientações “de trabalho” por parte do empregado, ou seja, é trabalho. Assim, também configura horas extras, e se ocorrerem, devem ser quitadas pelo empregador.
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Funcionário deve ficar de prontidão no final de semana?
Por fim, saliento que há outra situação também grave envolvendo esse tema, pois, pode ser que o empregado não receba nenhuma ordem ou pedido de orientações fora do horário de trabalho.
No entanto, o empregador adverte que o profissional fique de prontidão no fim de semana. Por exemplo, haja vista que haverá uma atividade da empresa que pode demandar a atenção daquele empregado.
Novamente, mesmo que não haja a emissão de ordens de trabalho, o tempo que o empregado fica à disposição da empresa, não podendo se desligar totalmente do trabalho, configura horas extras, implicando também no seu recebimento.
Registro que o tema é abundante e profundamente interessante, e, para discutir melhor sobre seu caso, estou à postos, no Escritório Goulart Colepicolo.
Antes de finalizar, chamo a atenção sobre um tópico interessante que também se correlaciona com a ferramenta WhatsApp.
Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando o pagamento de indenização por danos morais pelo mau uso do WhatsaApp.
Entenderam os Ministros que “printar” conversas do aplicativo e realizar a divulgação sem a autorização dos outros interlocutores envolvidos na conversa é proibido. Sendo assim, fiquemos todos atentos ao uso dessa ferramenta.