Todo consumidor possui direitos e isso não é novidade. Mas você sabe exatamente o que consta na lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990? Essa lei dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências e é mais conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CD). Nela, por exemplo, existem direitos do consumidor que não sabemos.
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Uma das principais questões para consumidores é a troca de produtos. Sabia que, na verdade, o CDC não possui um artigo que preveja a troca de produtos se o consumidor não gostou? Por isso que sempre ao realizar uma compra você deve verificar com a loja os procedimentos e condições daquele estabelecimento para troca.
Além disso, o prazo é estipulado pela loja. Agora, se o produto possui algum problema, pode ser substituído em até 30 dias, segundo a lei.
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O CDC prevê também o direito de arrependimento, “no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”. Essa questão está prevista no artigo 49.
Esses são direitos mais conhecidos, que talvez você já conheça. A seguir, vamos falar sobre os direitos que os consumidores têm, mas não sabem. Continue a leitura para saber mais!
Direitos do consumidor que não sabemos
O artigo 6 fala dos direitos básicos de todo consumidor. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos ou serviços, além da educação e divulgação sobre o correto consumo daquele produto ou serviço.
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O consumidor também tem, por exemplo, direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Todo consumidor também tem direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenir-se ou reparar algum dano moral ou patrimonial, individual, coletivo ou difuso.
Confira outros direitos do consumidor que constam na lei 8.078.
1. Prazo para reclamar
Sim, o consumidor também tem um prazo para fazer sua reclamação. Enquanto o prazo para desistir é de até sete dias e, em caso de algum vício, o prazo para substituição ou devolução do valor é de até 30 dias, o prazo para o consumidor reclamar também existe.
Segundo o artigo 26 da lei, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para serviços e produtos não duráveis. Para fornecimento de serviços e produtos duráveis, o prazo é de 90 dias. A contagem do prazo decadencial começa com a entrega do produto ou o término da execução dos serviços.
2. Venda Casada
Sim, essa prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. No artigo 39, é considerada uma prática abusiva:
“ I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
3. Produtos não solicitados, como cartões de crédito
Você recebeu um cartão de crédito sem ter solicitado? Saiba que a lei nº 8.078/1990 considera isso uma prática abusiva, segundo o que está previsto no inciso III do artigo 39.
“III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Na hipótese deste inciso, os serviços prestados ou produtos remetidos e entregues ao consumidor serão considerados amostras grátis. Nesse caso, inexiste a obrigação de pagamento.
Direitos do Consumidor: veja outras práticas abusivas
O art.39, que trata das práticas abusivas, considera errado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em vista de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para empurrar algum produto ou serviço. Também está vetado realizar um serviço sem o orçamento prévio e autorização do consumidor.
O estabelecimento também não pode se recusar a vender um bem ou a prestar serviços a quem se disponha a adquirir mediante pronto pagamento. A ressalva aqui é em casos de intermediação regulados em leis especiais.
Nome sujo
Os cidadãos que acabaram se endividando e ficando com o nome negativo, só podem ter por um período de até cinco anos. É o que diz o parágrafo 1º do artigo 43.
“§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
Conta corrente gratuita
Embora não seja algo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a conta de depósitos à vista gratuita está prevista na resolução do Banco Central nº 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008, atualizada pela 3.919/2010. São contas correntes com serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados pelas instituições financeiras.
Entre os serviços gratuitos estão:
- o fornecimento de cartão de débito;
- realização de até quatro saques, por mês;
- realização de até duas transferências entre contas na própria instituição;
- fornecimento de até dois extratos ao mês, com movimentação dos últimos 30 dias;
- compensação de cheques;
- fornecimento de até dez folhas de cheques por mês; entre outros serviços.
Fornecimento de crédito ou financiamento
Este tópico é citado na lei e fala de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Nesses casos, por exemplo, o consumidor deve ser informado, previamente, sobre o preço do produto ou serviço em Reais; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento.
Além disso, se optar pelo financiamento, o consumidor pode escolher a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente. Escolhendo isso, pode haver redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Viu, só? Esses são alguns dos direitos do consumidor, mas que muitas pessoas desconhecem. Por isso, é muito importante conhecer e, se necessário, consultar o Código de Defesa do Consumidor caso ocorra eventuais problemas.
Gostou desse texto? Quer continuar por dentro do assunto? Então leia agora mesmo: “Direitos do Consumidor: cuidados na hora de fechar pacotes de viagem de férias“.