Curiosidade: Direitos do Consumidor que não sabemos

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imagem que contém um computador, cartão e duas bolsas
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Todo consumidor possui direitos e isso não é novidade. Mas você sabe exatamente o que consta na lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990? Essa lei dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências e é mais conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CD). Nela, por exemplo, existem direitos do consumidor que não sabemos.

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Uma das principais questões para consumidores é a troca de produtos. Sabia que, na verdade, o CDC não possui um artigo que preveja a troca de produtos se o consumidor não gostou? Por isso que sempre ao realizar uma compra você deve verificar com a loja os procedimentos e condições daquele estabelecimento para troca.

Além disso, o prazo é estipulado pela loja. Agora, se o produto possui algum problema, pode ser substituído em até 30 dias, segundo a lei.

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O CDC prevê também o direito de arrependimento, “no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”. Essa questão está prevista no artigo 49.

Esses são direitos mais conhecidos, que talvez você já conheça. A seguir, vamos falar sobre os direitos que os consumidores têm, mas não sabem. Continue a leitura para saber mais!

Direitos do consumidor que não sabemos

O artigo 6 fala dos direitos básicos de todo consumidor. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos ou serviços, além da educação e divulgação sobre o correto consumo daquele produto ou serviço.

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O consumidor também tem, por exemplo, direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Todo consumidor também tem direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenir-se ou reparar algum dano moral ou patrimonial, individual, coletivo ou difuso.

Confira outros direitos do consumidor que constam na lei 8.078.

1. Prazo para reclamar

Sim, o consumidor também tem um prazo para fazer sua reclamação. Enquanto o prazo para desistir é de até sete dias e, em caso de algum vício, o prazo para substituição ou devolução do valor é de até 30 dias, o prazo para o consumidor reclamar também existe.

Segundo o artigo 26 da lei, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias para serviços e produtos não duráveis. Para fornecimento de serviços e produtos duráveis, o prazo é de 90 dias. A contagem do prazo decadencial começa com a entrega do produto ou o término da execução dos serviços.

2. Venda Casada

Sim, essa prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. No artigo 39, é considerada uma prática abusiva:

“ I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

3. Produtos não solicitados, como cartões de crédito

Você recebeu um cartão de crédito sem ter solicitado? Saiba que a lei nº 8.078/1990 considera isso uma prática abusiva, segundo o que está previsto no inciso III do artigo 39.

“III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Na hipótese deste inciso, os serviços prestados ou produtos remetidos e entregues ao consumidor serão considerados amostras grátis. Nesse caso, inexiste a obrigação de pagamento.

Sacolas pequenas de compras coloridas em cima de um carrinho de compras que está em um teclado preto de notebook para Direitos do Consumidor
Conheça quais são os Direitos do Consumidor que as pessoas têm, mas não conhecem

Direitos do Consumidor: veja outras práticas abusivas

O art.39, que trata das práticas abusivas, considera errado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em vista de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para empurrar algum produto ou serviço. Também está vetado realizar um serviço sem o orçamento prévio e autorização do consumidor.

O estabelecimento também não pode se recusar a vender um bem ou a prestar serviços a quem se disponha a adquirir mediante pronto pagamento. A ressalva aqui é em casos de intermediação regulados em leis especiais.

Nome sujo

Os cidadãos que acabaram se endividando e ficando com o nome negativo, só podem ter por um período de até cinco anos. É o que diz o parágrafo 1º do artigo 43.

“§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.

Conta corrente gratuita

Embora não seja algo previsto no Código de Defesa do Consumidor, a conta de depósitos à vista gratuita está prevista na resolução do Banco Central nº 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008, atualizada pela 3.919/2010. São contas correntes com serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados pelas instituições financeiras.

Entre os serviços gratuitos estão:

  • o fornecimento de cartão de débito;
  • realização de até quatro saques, por mês;
  • realização de até duas transferências entre contas na própria instituição;
  • fornecimento de até dois extratos ao mês, com movimentação dos últimos 30 dias;
  • compensação de cheques;
  • fornecimento de até dez folhas de cheques por mês; entre outros serviços.

Fornecimento de crédito ou financiamento

Este tópico é citado na lei e fala de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.

Nesses casos, por exemplo, o consumidor deve ser informado, previamente, sobre o preço do produto ou serviço em Reais; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento.

Além disso, se optar pelo financiamento, o consumidor pode escolher a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente. Escolhendo isso, pode haver redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Viu, só? Esses são alguns dos direitos do consumidor, mas que muitas pessoas desconhecem. Por isso, é muito importante conhecer e, se necessário, consultar o Código de Defesa do Consumidor caso ocorra eventuais problemas.

Gostou desse texto? Quer continuar por dentro do assunto? Então leia agora mesmo: “Direitos do Consumidor: cuidados na hora de fechar pacotes de viagem de férias“.

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