Com a vacinação avançando em boa parte do país, crescem as dúvidas de funcionários, das mais variadas áreas, sobre a recusa da vacina Covid-19 como motivo para demissão.
Para alguns especialistas, as empresas são responsáveis por garantir a saúde e segurança de seus colaboradores dentro do ambiente corporativo.
Por esta razão, as instituições têm amparo legal para exigirem o comprovante de vacinação dos funcionários. Mas será que a empresa pode demitir o funcionário que não quer se vacinar? A seguir, veja o que diz o Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre isso.
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MPT diz que funcionários podem ser demitidos se não tomarem vacina Covid-19
De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 sem apresentar razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa.
Um guia interno elaborado pela área técnica do MPT fornece aos seus membros orientações para o enfrentamento de questões relacionadas à pandemia e que geram impacto direto nas relações de trabalho.
A orientação do MPT é para que as empresas invistam em conscientização e negociem com seus colaboradores, mas o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não se possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas para aqueles que se recusam a tomar a vacina Covid-19.
Apesar de nenhum governo até o momento ter anunciado sanções aos que não querem tomar a vacina contra Covid-19, essas medidas poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares.
Além do STF, o Ministério Público do Trabalho também concluiu que a vacinação, além de ser um direito subjetivo do cidadão, também é um dever. Ou seja, tem em vista o caráter coletivo desse direito, o qual transcende a individualidade da pessoa.
Assim, entende-se que o direito à vacinação também pode constituir um dever nas possibilidades que envolvem questões de saúde pública, como é o caso da atual pandemia.
O MPT infere, também, que as empresas são responsáveis pela saúde de seus colaboradores e demais aspectos pertinentes ao meio ambiente do trabalho, mais especificamente à saúde e segurança dos trabalhadores, conforme previsto em nossa legislação (Constituição Federal, CLT, NR’s, Lei 8.213/91, dentre outras).
Por outro lado, entende que os empregados também possuem deveres com relação a essa questão (artigo 158, da CLT e NR-1).
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O que é uma demissão por justa causa?
A demissão por justa causa entende-se como a maior das penalidades para um funcionário. Neste tipo de demissão, o trabalhador é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória.
Ou seja, o trabalhador fica sem vantagens da rescisão, com direito apenas ao recebimento do salário e das férias proporcionais ao tempo trabalhado. Por outro lado, fica impedido de receber o aviso prévio e 13º salário proporcional, por exemplo.
Além disso, o empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia, enquanto o trabalhador fica barrado de habilitar o seguro-desemprego e sacar o Fundo.
No entanto, a justa causa só pode ser aplicada em situações tidas como “gravíssimas”. Por isso, com a finalidade de se evitar excessos, a justa causa somente é permitida pela Lei em situações de extrema gravidade e que estão dispostas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Algumas delas são:
- roubo e/ou falsificação de documentos;
- comportamento incompatível com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio;
- embriaguez durante o serviço: mesmo que não beba durante o trabalho, o fato de chegar ao serviço embriagado pode ter como consequência a demissão por justa causa;
- violação ou venda do segredo da empresa para a concorrência; entre outras.
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