A crise do desemprego vem afetando milhares de brasileiros, desde jovens até pessoas com mais experiências no mercado.
E se você é pai ou mãe separado e paga a pensão alimentícia do seu filho, a situação fica ainda mais complicada, certo?
Mas será que em casos de o responsável pela pensão alimentícia estar desempregado é preciso pagar? A resposta é sim, já que os valores atrasados podem ser cobrados judicialmente.
E além de prever o pagamento da quantia devida, ainda podem ser incluídom juros e correções.
Vale destacar ainda que não existe nada na lei que permita o não pagamento da pensão em caso de desemprego.
Mas você deve estar se perguntando: se o responsável pela pensão alimentícia está desempregado, como irá pagá-la?
Para o caso de desemprego, existe a possibilidade de estabelecer um valor menor do pagamento da pensão alimentícia. Mas para isso, é necessário comunicar ao juiz a nova situação do responsável.
É importante ressaltar que o benefício existe para garantir à criança ou adolescente o básico para a sobrevivência.
Além disso, a pensão alimentícia não é uma obrigação exclusiva do pai, devendo ser paga por quem não fica com a guarda dos filhos.
Como diminuir o valor da pensão alimentícia em caso de desemprego
Para começar é necessário saber como foi definido o valor da pensão alimentícia, se foi acordo entre partes ou se foi um juiz que decidiu a quantia.
Se o seu caso é o primeiro, você pode tentar conversar. E tentar baixar a contribuição até que você consiga um novo emprego.
Caso haja uma negativa por parte de quem tem a guarda dos filhos, de baixar o valor, será necessário abrir uma ação para estabelecer o valor da pensão em função da renda atual.
Dessa forma, você estará defendendo de forma legal os seus direitos.
Mas se a pensão do seu filho foi definida por um juiz, a forma de proceder deve constar no próprio texto da decisão judicial.
O Código Civil determina, por meio do artigo 1.699:
Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Também existe a Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) que contém a seguinte norma: “A decisão judicial que sobre alimentos não transita em julgado pode a qualquer tempo ser revista em face de modificação da situação financeira dos interessados.”
Se o responsável não pode pagar pensão alimentícia, quem paga?
Se a pessoa desempregada não tiver nenhuma condição de arcar com o pagamento da pensão alimentícia e todas as possibilidades de cobrança tenham sido esgotadas, a pensão deve ser paga pelos avós.
Ainda existe o caso de o juiz autorizar uma redução no valor da pensão alimentícia. Mas a quantia pode ser insuficiente ao que a criança ou adolescente precisa.
Se isso acontecer poderá ser feita uma ação de complementação, na qual os avós deverão complementar a o valor da pensão.
Vale ressaltar que quem paga a pensão precisa assumir que qualquer mudança na situação financeira deve ser informada ao juiz. Isso porque nenhuma alteração nos valores do benefício será realizada automaticamente.
Lembre-se sempre que se na ação da pensão alimentícia não prever como deverá ser realizado o pagamento em caso de desemprego, é necessário entrar com um pedido de revisão de valores.
É importante frisar que não existe uma quantia fixa da renda do pagador. Isso porque nos pedidos analisados a justiça define o valor levando em consideração a necessidade de quem pede a pensão.
O pagamento da pensão alimentícia costuma corresponder a cerca de 20% a 25% do salário do responsável, caso este tenha vínculo empregatício.
Excelente artigo. Importante ressaltar que durante a pandemia a prisão do devedor de alimentos está com entendimento diferenciado, a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar.
Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados.
Obrigada por compartilhar as informações!